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PRELIMINARES CONCEITUAIS.
A perícia judicial é especifíca e define-se pelo texto da lei; estabelece o artigo 420 do Código do Processo Civil na parte relativa ao " Processo de Conhecimento ".
" A prova pericial consiste em exame, vistoria e avaliação."
Ela se motiva no fato de o juiz depender do conhecimento técnico ou especializado de um profissional para poder decidir.
No caso da perícia contábil, a especialização é a que se refere a todos os fenômenos relativos ao petrimônio individualizado de pessoa, pessoas, empresa, instituição e grupo de empresas.
O trabalho, pois, deve ser conferido pelo juiz a um Contador, perito de sua confiança por ele designado, todas as vezes que as partes requererem e for julgado procedente o pedido.
"A perícia terá força de prova."
Pode, todavia, ser contestada, discutida, esclarecida e até julgada nula, insuficiente ou motivadora de nova perícia.
"Perícia contábil judicial é a que visa servir de prova, esclarecendo o juiz sobre os assuntos em litígio que merecem seu julgamento, objetivando fatos realtivos ao patrimônio aziendal ou de pessoas."
Fonte: Perícia Contábil de Antonio Lopes De Sá, Editora Atlas, 7ª Edição e pág. 63.
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